quinta-feira, 15 de julho de 2010

ORGANIZAÇÃO E DEMOCRACIA MERECEM DEBATE, A PALAVRA DOS MESTRES QUE REPRESENTAM UMA DAS PRINCIPAIS VISÕES DE MUITOS SOBRE O FUTURO DA CAPOEIRA




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A CAPOEIRA NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL: UMA FACA DE DOIS GUMES.

Como a o texto do Artigo 24 e seus dois parágrafos do Projeto de Lei que estabelece o Estatuto da Igualdade Racial (EIR) poderá consolidar a subordinação dos mestres e instrutores de capoeira ao MEC e ao CONFEF, surtindo o efeito contrário ao objetivo fundamental pelo qual foi instituído, ou seja, a libertação da capoeira.

O principal fundamento da capoeira é a ginga, e a principal característica da ginga é a alternâncias da posição das pernas, ou seja, o capoeirista deve estar sempre com um pé na frente e outro atrás. Tal expressão vem acalhar neste momento em que o Presidente Lula avalia para sanção ou veto o texto final do projeto de lei 6.264-A de 2005 que estabelece o Estatuto da Igualdade Racial.

É tempo de ficar atento ao toque do berimbau e não cair nas armadilhas e mandingas, pois a roda está para fechar definitivamente e o capoeirista levar um tombo na ladeira.

Acompanhe a letra da ladainha.

Como o Estatuto da Igualdade Racial (EIR) é uma lei indicativa e não resolutiva, pois trata de questões generalizadas, será objeto de complementação através de decretos, pareceres, resoluções e portarias. Portanto, o artigo 24 e seus dois parágrafos, inseridos na Seção V, que trata do esporte e lazer, terão que ser complementados pelos citados instrumentos legais para serem levados a efeito.

Então vejamos, in verbis:

Art. 24. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. (Grifo nosso)

Não tem malícia o capoeirista que acreditar que o legislador regulamentará o artigo 24 e seus dois parágrafos sem levar em conta a Constituição Brasileira e a legislação vigente no Brasil.

Veja o que diz a Constituição sobre o exercício profissional:

Art. 5º, Inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (Grifo nosso).

Assim sendo, o legislador deverá observar as “qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ou seja, a regulamentação do artigo 24 do EIR, para não ser considerada inconstitucional, deverá considerar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que dispõe sobre o ensino no sistema educacional e a Lei 9696/98 que regulamenta o exercício profissional de Educação Física. O MEC e o CONFEF deverão ser chamados para a roda, e muito mais, vão determinar o toque do berimbau.

Veja o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, número 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

...Das Disposições Transitórias.

Art. 87º. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

IV ...

§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Assim sendo, mesmo levando em conta as prorrogações da meta da “Década da Educação”, em breve para atuar no ensino “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior”, o que obriga o capoeirista que queira atuar no ensino da capoeira, a fazer o curso superior, neste caso, preferencialmente, a licenciatura plena em Educação Física.

Como Mestre Bimba cantou na quadra: “... a volta que o mundo deu, a volta que o mundo dá...” ou como cantou o Mestre Pastinha: “... menino preste atenção...”.

E ainda, outro movimento desequilibrante: ao reconhecer a capoeira como desporto ou como esporte, obriga o instrutor e o mestre a agachar no pé-do-berimbau tocado pelo CONFEF, pois veja a letra da lei 9696/98:

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, TODOS nas áreas de atividades físicas e do desporto. (Grifo nosso)

Assim sendo, para atuar no ensino da capoeira como desporto, como atividade extracurricular ou fora do âmbito escolar, o capoeirista será obrigado a fazer um curso de bacharelado em Educação Física.

Como cantou Mestre Bimba: “... oi sim, sim, sim, oi não, não, não...???”.

Qual será o entendimento do legislador ao regulamentar o artigo 24 e seus dois parágrafos? Qual será a decisão do juiz ao julgar o mérito da questão? ... é fácil deduzir!!!

§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos

Para consolidar o golpe com uma faca de dois gumes, ou se preferir, com um suicídio da regional, o parágrafo segundo do artigo 24 do EIR, clara e expressamente, condiciona o ensino da capoeira a dois critérios, o da publicidade e o da formalidade, em outras palavras, o registro no CONFEF e a obrigação de ingressar nos cursos de Educação Física autorizados pelo MEC.

A esta altura, a melhor saída é pedir para tocar cavalaria, descer na negativa, sair no rolê e tentar continuar gingando... sempre com um pé na frente e outro atrás para não cair fácil.

Que Deus dê juízo ao presidente Lula ao vetar ou sancionar o referido artigo, pois se já está difícil sem ele, pior será com ele.

Salve a capoeira!!!

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

MESTRE MOTORISTA

OAB-GO 7104

ASSOCIAÇÃO CAPOEIRA MESTRE MOTORISTA

E-mail: associacaocapoeiramotorista@ig.com.br ou terreirocapoeiramotorista@gmail.com
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